terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Rawan, menina, criança, casada e morta aos 8 anos


Os estudos antropológicos ao longo do século passado contribuíram para identificarmos e criticarmos o etnocentrismo ocidental.

Mas, existe um tema que é muito espinhoso para todos nós que fomos socializados com os valores de proteção à infância. No mundo muçulmano é permitido o casamento de meninas com adultos, estou dizendo menina-criança com homem-adulto.

No Iêmen em setembro de 2013, uma notícia revoltou o ocidente, uma garota de oito anos, após a lua de mel com seu marido de 40 anos, acabou morrendo por conta de ferimentos internos no útero.

O nome da garota era Rawan, ela foi vendida por seu padrasto para um saudita por R$6 mil...

O que você pensa sobre isso???

Remeto que leiam a reportagem completa no portal Yahoo.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

História Geral da Civilização Brasileira: 11 volumes.

Encontrei num sebo de Belém os 11 volumes da "História Geral da Civilização Brasileira", economizei mais de R$500,00, os livros estão em ótimo estado de conservação, praticamente "zerado", nem foram lidos...
Quem coordenou essa coleção, escrita por vários historiadores, foi o pai do Chico Buarque de Holanda, o Sérgio Buarque de Holanda.
Mais uma leitura recomendada para todos que buscam compreender o nosso país.
#ficaadica

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

"Coronelismo, enxada e voto" de Victor Nunes Leal: um clássico!

Comprei mais um clássico da literatura política brasileira, trata-se do livro "Coronelismo, enxada e voto", vou aproveitar este período para mergulhar no texto de Victor Nunes Leal. O propósito do blog Direito & Esquerdo é estimular o debate e leitura de temas importantes que tem repercussão na formação dos futuros bacharéis em Direito, deixo a sugestão deste livro que foi reeditado recentemente, comprei na livraria da Universidade Federal do Pará, no campus do Guamá, aceita cartão de crédito e ainda tem um bom desconto, vai lá!
#Ficaadica!
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"Coronelismo, Enxada e Voto: O Município e o Regime Representativo no Brasil" foi escrito por Victor Nunes Leal (1914-85) e publicado em 1948, é considerado pelos estudiosos da área de ciências sociais um marco da ciência política no Brasil. A partir da interpretação de documentos históricos, legislações e dados estatísticos, Victor Nunes escreve uma obra que rapidamente se tornou uma referência para todos que querem compreender a política brasileira.
Além de professor, advogado, cientista social e jornalista, Victor Nunes Leal foi ministro-chefe da Casa Civil durante o governo Juscelino Kubitschek (1956-59) e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) na época do golpe militar de 1964, foi aposentado compulsoriamente pela ditadura, juntamente com Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.
A obra trata do famigerado "coronelismo" que até hoje viceja no sertão brasileiro, um fenômeno que não é tão simples, pois envolve um complexo de características das políticas municipais, com peculiaridades locais, o "coronelismo" apresenta variações no tempo.
Victor Nunes Leal assevera: “O "coronelismo" resulta da superposição de formas desenvolvidas do regime representativo a uma estrutura econômica e social inadequada. Não é, pois, mera sobrevivência do poder privado, cuja hipertrofia constituiu fenômeno típico de nossa história colonial. É antes uma forma peculiar de manifestação do poder privado, ou seja, uma adaptação em virtude da qual os resíduos do nosso antigo e exorbitante poder privado têm conseguido coexistir com um regime político de extensa base representativa. O "coronelismo" é, sobretudo, um compromisso, uma troca de proveitos entre o poder público, progressivamente fortalecido, e a decadente influência social dos chefes locais, notadamente dos senhores de terras. Não é possível, pois, compreender o fenômeno sem referência à nossa estrutura agrária, que fornece a base de sustentação das manifestações de poder privado ainda tão visíveis no interior do Brasil.
Paradoxalmente, entretanto, esses remanescentes de privatismo são alimentados pelo poder público, e isso se explica justamente em função do regime representativo, com sufrágio amplo, pois o governo não pode prescindir do eleitorado rural, cuja situação de dependência ainda é incontestável.
Desse compromisso fundamental resultam as características secundárias do sistema "coronelista", como sejam, entre outras, o mandonismo, o filhotismo, o falseamento do voto, a desorganização dos serviços públicos locais.
Com essas explicações preliminares, passamos a examinar os traços principais da vida política dos nossos municípios do interior.”

Lei Maria da Penha e Namoro



Em julgado deste ano, a Terceira Seção concluiu pela possibilidade de aplicação da lei Maria da Penha a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
«É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor», salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, o STJ entendeu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.




Os amantes adúlteros em Roma antiga.

"Em 326, em Roma antiga, o concubinato, que representava uma união estável e fiel, mas considerada inferior, é vetado. O imperador Constantino libera, em compensação, pelo menos parcialmente, a mulher adúltera da legislação augustana: nem seu pai nem os outros podem denunciá-la. O direito do marido à accusatio, no entanto, é reforçado. Ele é chamado ao dever de velar pela moralidade do lar. A adúltera é passível de pena de morte, e o Código de Teodósio, compilação das leis promulgadas pelos imperadores cristãos do Baixo Império Romano, prevê colocar os amantes em um saco amarrado na companhia de uma serpente, um galo, um macaco e um cachorro." (Anne Logeay-Vial, é professora de literatura latina e história das ideias na Universidade de Rouen, na FRança)

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Ministro Barroso defende pena menor para pequena quantidade de droga.

STF
Barroso defende pena menor para pequena quantidade de droga
 Ministro afirmou que maioria
dos presosnão é perigosa,
mas sai da cadeia graduada
em criminalidade.
 
Agência Brasil - 19/12/2013 - 15h13




O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal) afirmou nesta quinta-feira (19/12) que a criminalização da posse de pequenas quantidades de droga dá poder aos traficantes. Barroso posicionou-se a favor de penas menores para detentos acusados de portar pouca quantidade de entorpecentes quando têm bons atendentes criminais.A minha preocupação é reduzir o poder que a criminalização dá ao trafico e aos seus barões nas partes mais pobres. A criminalização fomenta o submundo, dá poder politico e econômico a estes barões do trafico que oprimem as populações”, disse o ministro.
Durante julgamento de um pedido de redução de pena de dois condenados por tráfico de drogas, Barroso explicou que a maioria dos presos do país não é perigosa, é ré primária, e sai das cadeias graduada em criminalidade.
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal) afirmou nesta quinta-feira (19/12) que a criminalização da posse de pequenas quantidades de droga dá poder aos traficantes. Barroso posicionou-se a favor de penas menores para detentos acusados de portar pouca quantidade de entorpecentes quando têm bons atendentes criminais.
Na sessão de julgamento, Barroso defendeu o debate público sobre a descriminalização da posse de pequenas quantidades de maconha.
"Eu não vou entrar na discussão sobre aos malefícios maiores ou menores que a maconha efetivamente causa. Mas é fora de dúvida que esta é uma droga que não torna as pessoas antissociais. Diante do volume de processos que recebemos cheguei à constatação de que boa parte das pessoas que cumprem pena por tráfico de drogas são pessoas pobres que foram enquadradas como traficantes, por portar quantidades não significantes de maconha”, afirmou.
Em um dos pedidos de habeas corpus julgado, o Supremo decidiu reduzir a pena de um condenado porque a quantidade da droga apreendida não poderia ter sido calculada duas vezes para definir a pena final. Já o segundo habeas corpus foi rejeitado porque a redução da pena não poderia ser aplicada devido à quantidade de droga apreendida, 70 pedras de crack.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

O que não é Direito!

O Direito & Esquerdo passa a contar, a partir de hoje, com a contribuição do Professor Werner Nabiça.
Intelectual com vários artigos jurídicos publicados na "Revista Dialetica de Direito Tributário" da Editora Dialetica de São Paulo.
Começaremos com um artigo no qual ele analisa o opúsculo de Roberto Lyra Filho, Editora Brasiliense - "O Que é o Direito?", Werner Nabiça faz um contraponto à obra de Lyra Filho, vamos ler.
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O que não é Direito! (Werner Nabiça)
 "A crise social atual é em parte o produto de uma postura ideológica perante o Direito e sua teoria, que segundo um viés marxista vem favorecendo a criação de um Estado de não-direito , que potencialmente é capaz de suprimir a própria ideia de Estado de Direito e a liberdade individual, conforme o exemplo histórico da Revolução Russa."



A perplexidade que experimentamos nestes novos tempos se apresenta na forma de nascentes movimentos sociais que promovem atos denotadores de completo desrespeito ao Direito em todos os seus âmbitos, desde o axiológico ao ontológico, em que se opera uma deontologia e uma teleologia viciadas por valores desagregadores de todos os princípios básicos da convivência civilizada.
Desse modo,conforme o dizer de Martinez (2006) é a patente existência de um Estado Paralelocomo forma de Estado de não-direito em frontal oposição ao próprio Estado de Direito.
Trata-se da constatação que hoje há um concorrente governo dos homens violentos (MARTINEZ, 2006), que negam consciente e voluntariamente toda noção de certo e errado, de possível Justiça. Razão pela qual destacamos o ensinamento de Canotilho:
Tomar a sério o Estado de direito implica, desde logo, recortar com rigor razoável o seu contrário – o "Estado de não direito". Três idéias bastam para o caracterizar: (1) é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em que o direito se identifica com a "razão do Estado" imposta e iluminada por "chefes"; (3) é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito (Canotilho, 1999, p. 12, apud , MARTINEZ, 2006).
Exemplar fático deste estado de coisas que nos aflige é a declaração de um líder deste Estado de não-direito amplamente noticiado pela imprensa escrita e falada nos seguintes termos, quando se dirigia a uma autoridade policial: “Eu posso te matar, você não pode me matar. O Estado é obrigado a me proteger”, presente na página 48, da Revista Istoé, de 24/05/2006, edição nº 1909. Situação em que se tornou notório e consabido que se travou verdadeiro acordo de paz entre o Estado e o Crime Organizado.
Diante destes fatos nos questionamos acerca de qual fator presente em nosso atual ensino do Direito é um dos possíveis fomentadores de tal desordem cognitiva, quanto aos valores sociais e jurídicos, que vêm sofrendo o presente processo de relativização extremada que favorece a erupção de tantas forças entrópicas a se voltarem contra a ordem constituída, e, com isso, favorecendo o surgimento de um Estado de não-direito.
Uma boa resposta se apresenta quando percebemos que grande parte da cultura jurídica nacional recebe como primeiro fundamento teórico a doutrina marxista que embasa, entre uma miríade de outras, a obra O que é direito, de Roberto Lyra Filho, a qual passaremos a analisar como exemplo de instrumento de doutrinação ideológica que com o passar dos anos abriu o caminho para o futuro que a cada momento se faz mais presente. (para ler a íntegra do artigo clique aqui)

Werner Nabiça Coelho
Advogado, Professor da Faculdade da Metropolitana da Amazônia - FAMAZ, Especialista em Direito Tributário e Mestrando pela Universidade da Amazônia - UNAMA, Belém, Pará.