terça-feira, 9 de junho de 2015

Ação Penal 470 e a necropsia do circo midiático.

Um vídeo bastante didático.
Análise passo-a-passo, sem o circo midiático fica mais fácil entender a Ação Penal 470.
A história serve a sobremesa "fria"... quando a poeira senta a verdade se levanta.

 

terça-feira, 29 de julho de 2014

Sininho, psicopatas e um Brasil com febre

Por Walter Falceta
De repente, por conta de intrigas amorosas e ciúmes infantis, desmoronou o castelo de ficções revolucionárias de Sininho, Game Over e Cia. Os depoimentos exibidos em rede nacional são estarrecedores.
Primeiramente, o que chama a atenção é a absoluta ignorância dos “ativistas” acerca dos rudimentos da teoria política. É assustador, por exemplo, como foram capazes de deturpar conceitos claros da luta libertária.
Em segundo lugar, faz pasmar a soberba e a arrogância dos membros, flagradas em suas comunicações telefônicas. Ali, nada há de anarquismo solidário ou de insurgência socialista. Sobra, entretanto, doutrinação de viés religioso, manipulação teatral e um autoritarismo que lembra condutas dos antigos inspetores de alunos.
Por fim, há um traço de maldade vingativa no projeto destrutivo, imaginado como peça de propaganda política. O plano de detonar explosivos nas proximidades do Maracanã, pouco antes do jogo final da Copa do Mundo, exibe o perfil de psicopatas que não merecem o convívio social.
Desde junho de 2013, o Brasil experimenta a contaminação. Está febril. Investimentos se reduziram, empreendedores perderam a confiança e a direita oportunista alvoroçou-se, multiplicando ataques contra as políticas sociais inclusivas.
Se buscamos uma terapia, o problema reside na restrição do foco. Há mais gente ruim, destrutiva e inimiga das causas populares em outros bolsões da sedição. Em São Paulo, na Praça Roosevelt, por exemplo, abundam esses traidores da causa da esquerda, convertidos em parceiros de ocasião do golpe midiático.
Fingem que não têm responsabilidade pelo levante coxinha e pelos funestos efeitos da nova onda reacionária. MPL, Midia Ninja, Fora do Eixo, MTST, PSOL, PSTU, entre outras falanges, chegou a hora de vocês executarem a depuração.
A suspeita é: depois disso, quem sobra?!

domingo, 1 de junho de 2014

Irmão é herdeiro necessário?


Novo Código Civil: o herdeiro necessário.


E quem são os herdeiros necessários?
São os descendentes, os ascendentes e cônjuge.

Óbvio que se não houver herdeiros necessários, todos os bens podem ser dispostos livremente pelo titular dos bens, através de testamento.


Imaginemos as seguintes situações:
  • A pessoa é casada e gosta muito de animais (gatos, cães e etc...). Ao fazer o seu testamento, ela querendo, é claro, pode destinar a metade de seus bens para a Associação de Proteção dos Animais, mas preste bem atenção, ela só pode testar no máximo a metade dos seus bens, porque a outra metade, necessariamente, irá para seu herdeiro necessário: o cônjuge.
  • Na segunda situação, a pessoa não teve filhos, os ascendentes (pais, avós...) já morreram e ela nunca se casou. Ela tem outros parentes (tios, sobrinhos e irmãos), mas ela não gosta de nenhum deles, até odeia. Eles são herdeiros na linha sucessória, mas... eles não são necessários, traduzindo para o leigo do Direito, isto quer dizer,  que a pessoa que tem bens materiais poderá dispor de todos os seus bens como bem quiser, sem ter obrigação de reservar parte de seus bens para tios, sobrinhos e irmãos. 
  • Um exemplo: João tinha um irmão chamado Cláudio que era seu desafeto figadal, não se falavam, João acumulou uma fortuna, enquanto seu Cláudio era um servidor público muito mal remunerado, como João não havia casado e nem tido filhos, e os pais e avós já eram falecidos, quando morreu se descobriu que João deixara toda sua fortuna para a Associação de Proteção aos Animais, seu irmão tentou questionar em juízo a dinheirama que foi deixada para os "animais", aí descobriu que não era herdeiro necessário... Depois desse episódio, o irmão de João passou a nutrir ódio aos animais, qualquer animal... Cães, gatos, cavalos e etc... 
Além dos irmãos, os sobrinhos e tios são, também, herdeiros (estão na sua linha sucessória); mas eles não são herdeiros necessários, logo, você não é obrigado a deixar nada para eles. Existindo tios, sobrinhos e irmãos, mas, se você não tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge), você pode dispor de tudo o que tem como bem entender.

Aos incautos de plantão fica o ensinamento do mestre dos mestres - Jesus Cristo:

"Portanto, se trouxeres a tua oferta ao altar, e aí te lembrares de que teu irmão tem alguma coisa contra ti,
Deixa ali diante do altar a tua oferta, e vai reconciliar-te primeiro com teu irmão e, depois, vem e apresenta a tua oferta."
Mateus 5:23-24

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Uma piada jurídica para relaxar




Advogado estuda muito e consegue desenvolver uma argumentação que faz com que ele acabe ganhando uma importante ação para seu cliente que mora em outra cidade. Ainda no forum, saca do seu smartphone e envia um SMS para o seu cliente com a notícia do julgamento, envia a mensagem sintetizando a sua satisfação na seguinte frase: "A JUSTIÇA TRIUNFOU!". Rapidamente, recebeu a resposta do cliente: "Recorra imediatamente!"

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Princípios Fundamentais - Direito Constitucional

Para melhor visualizar clique na imagem.

Ex Tunc, ex nunc... diferenças.



No curso de Direito, muita gente tem a maior dúvida sobre duas palavras em latim, são parecidas, mas com significados bem distintos.
Estamos falando das palavras: Ex Tunc e Ex Nunc.
Os estudantes e alguns advogados ainda se confundem com os termos acima.
Vamos dirimir essa dúvida de uma vez por todas.

A palavra ex tunc, em latim significa: desde então.
Está relacionada ao fato no passado, isto é, decisão judicial tomada com efeito ex tunc, quer dizer que o efeito da decisão retroage "desde a data do fato no passado".

A palavra ex nunc, em latim significa: a partir de agora.
Está relacionada ao fato no presente, isto é, decisão judicial tomada com efeito ex nunc, quer dizer que o efeito da decisão não retroage "desde a data do fato no passado". O efeito da decisão vale apenas a partir da data da decisão judicial.

Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados.
Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.

EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage
EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.


terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Rawan, menina, criança, casada e morta aos 8 anos


Os estudos antropológicos ao longo do século passado contribuíram para identificarmos e criticarmos o etnocentrismo ocidental.

Mas, existe um tema que é muito espinhoso para todos nós que fomos socializados com os valores de proteção à infância. No mundo muçulmano é permitido o casamento de meninas com adultos, estou dizendo menina-criança com homem-adulto.

No Iêmen em setembro de 2013, uma notícia revoltou o ocidente, uma garota de oito anos, após a lua de mel com seu marido de 40 anos, acabou morrendo por conta de ferimentos internos no útero.

O nome da garota era Rawan, ela foi vendida por seu padrasto para um saudita por R$6 mil...

O que você pensa sobre isso???

Remeto que leiam a reportagem completa no portal Yahoo.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

História Geral da Civilização Brasileira: 11 volumes.

Encontrei num sebo de Belém os 11 volumes da "História Geral da Civilização Brasileira", economizei mais de R$500,00, os livros estão em ótimo estado de conservação, praticamente "zerado", nem foram lidos...
Quem coordenou essa coleção, escrita por vários historiadores, foi o pai do Chico Buarque de Holanda, o Sérgio Buarque de Holanda.
Mais uma leitura recomendada para todos que buscam compreender o nosso país.
#ficaadica

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

"Coronelismo, enxada e voto" de Victor Nunes Leal: um clássico!

Comprei mais um clássico da literatura política brasileira, trata-se do livro "Coronelismo, enxada e voto", vou aproveitar este período para mergulhar no texto de Victor Nunes Leal. O propósito do blog Direito & Esquerdo é estimular o debate e leitura de temas importantes que tem repercussão na formação dos futuros bacharéis em Direito, deixo a sugestão deste livro que foi reeditado recentemente, comprei na livraria da Universidade Federal do Pará, no campus do Guamá, aceita cartão de crédito e ainda tem um bom desconto, vai lá!
#Ficaadica!
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"Coronelismo, Enxada e Voto: O Município e o Regime Representativo no Brasil" foi escrito por Victor Nunes Leal (1914-85) e publicado em 1948, é considerado pelos estudiosos da área de ciências sociais um marco da ciência política no Brasil. A partir da interpretação de documentos históricos, legislações e dados estatísticos, Victor Nunes escreve uma obra que rapidamente se tornou uma referência para todos que querem compreender a política brasileira.
Além de professor, advogado, cientista social e jornalista, Victor Nunes Leal foi ministro-chefe da Casa Civil durante o governo Juscelino Kubitschek (1956-59) e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) na época do golpe militar de 1964, foi aposentado compulsoriamente pela ditadura, juntamente com Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.
A obra trata do famigerado "coronelismo" que até hoje viceja no sertão brasileiro, um fenômeno que não é tão simples, pois envolve um complexo de características das políticas municipais, com peculiaridades locais, o "coronelismo" apresenta variações no tempo.
Victor Nunes Leal assevera: “O "coronelismo" resulta da superposição de formas desenvolvidas do regime representativo a uma estrutura econômica e social inadequada. Não é, pois, mera sobrevivência do poder privado, cuja hipertrofia constituiu fenômeno típico de nossa história colonial. É antes uma forma peculiar de manifestação do poder privado, ou seja, uma adaptação em virtude da qual os resíduos do nosso antigo e exorbitante poder privado têm conseguido coexistir com um regime político de extensa base representativa. O "coronelismo" é, sobretudo, um compromisso, uma troca de proveitos entre o poder público, progressivamente fortalecido, e a decadente influência social dos chefes locais, notadamente dos senhores de terras. Não é possível, pois, compreender o fenômeno sem referência à nossa estrutura agrária, que fornece a base de sustentação das manifestações de poder privado ainda tão visíveis no interior do Brasil.
Paradoxalmente, entretanto, esses remanescentes de privatismo são alimentados pelo poder público, e isso se explica justamente em função do regime representativo, com sufrágio amplo, pois o governo não pode prescindir do eleitorado rural, cuja situação de dependência ainda é incontestável.
Desse compromisso fundamental resultam as características secundárias do sistema "coronelista", como sejam, entre outras, o mandonismo, o filhotismo, o falseamento do voto, a desorganização dos serviços públicos locais.
Com essas explicações preliminares, passamos a examinar os traços principais da vida política dos nossos municípios do interior.”

Lei Maria da Penha e Namoro



Em julgado deste ano, a Terceira Seção concluiu pela possibilidade de aplicação da lei Maria da Penha a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
«É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor», salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, o STJ entendeu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.