sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Direito & Literatura, por Lenio Streck



O programa Direito & Literatura é uma atração televisiva apresentada por Lenio Luiz Streck. Projeto originalmente criado pelo Instituto de Hermenêutica Jurídica (IHJ), o programa é produzido e coordenado por André Karam Trindade, sendo transmitido pela Fundação Cultural Piratini (TVE/RS) e pela TV Justiça, e divulgado semanalmente pela ConJur.
Patrocinado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos, o programa tradicionalmente apresenta debates entre professores do Direito e da Literatura, com o objetivo de difundir, no Brasil, o estudo das interfaces existentes nessas duas áreas do conhecimento: O Direito contado a partir da Literatura, possibilitando, assim, que se desenvolva um novo modo de pensar o direito e, sobretudo, de compreender os fenômenos sociais no interior das culturas jurídica e literária. Traz ao conhecimento do público obras que marcaram gerações, levantando questões e proporcionando debates sobre temas da atualidade que se relacionam com obras da literatura.

Produção e coordenação
André Karam Trindade


História do Direito Processual Brasileiro: Jônatas Luiz de Paula





Professor lança segunda edição do livro "História do Direito Processual Brasileiro"

Obra relata experiências colhidas com as novidades trazidas pela jurisdição constitucional e pelo ativismo judicial no Brasil
Proporcionar o acesso ao conhecimento e às novas informações, dividindo os resultados de suas pesquisas com estudantes e colegas de profissão, é um dos propósitos dos livros publicados pelo professor doutor Jônatas Luiz de Paula, da Universidade Paranaense – Unipar. ‘História do Direito Processual Brasileiro: das origens lusas à Escola Crítica do Processo’ é o título da sua mais recente obra.
Docente do mestrado em Direito Processual e Cidadania e da graduação de Direito, o escritor afirma que a primeira edição surgiu em 2002, resultado de uma pesquisa realizada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal. “Devido à boa receptividade decidi lançar esta segunda edição, na qual relato as experiências colhidas com as novidades trazidas pela jurisdição constitucional e pelo ativismo judicial no Brasil”, afirma.
A obra traz elementos e informações para a composição histórica do direito processual brasileiro. “Essa tarefa se inicia pela vertente normativa, com a análise das suas origens remotas, ou seja, o direito romano, o direito canônico medieval e o direito germânico medieval replicado no Brasil devido à legislação portuguesa medieval, passando pelo direito processual moderno, de influência ítalo-germânica, e alcançando as modernas escolas de processo, em especial aquelas que superam o dogma positivista, até culminar no ativismo judicial”, explica.

Fonte:  http://www.unipar.br/noticias

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Advogado diligente!

Charge de André Dahmer.
Visitem o site: www.malvados.com.br



Francisco Campos e a Constituição de 1937


A "polaca"
Francisco Campos

Constituição do Estado Novo traduzia idéias antiliberais de um único jurista: Francisco Campos

Paulo Sérgio da Silva
23/4/2008
A instauração do Estado Novo, em 1937, representou uma profunda transformação para as instituições nacionais e as relações de poder que se mantinham praticamente inalteradas desde a proclamação da República, em 1889. O regime de exceção capitaneado por Getulio Vargas (1882-1954) se prolongaria por oito anos. Ao longo desse período, sob o argumento das armas e da propaganda, a sociedade brasileira foi varrida por um vendaval de profundas mudanças. Se a idéia era conciliar uma aparência de democracia com ações políticas que evidentemente a contrariavam, a solução jurídica para tornar viável o projeto de Getulio era o estabelecimento de preceitos legais que sustentassem conceitualmente essas contradições. Um novo texto constitucional, feito sob medida para esses novos tempos, foi outorgado à nação.
Ao contrário das anteriores (a de 1891 e a de 1934), a Carta de 1937 não seguiu a metodologia republicana clássica – ou seja, um anteprojeto elaborado por alguma comissão e posteriormente aprovado pelo Congresso. Foi obra individual do jurista Francisco Campos, o qual, por sua façanha, receberia o apelido de “Chico Ciência”.
Francisco Luís da Silva Campos nasceu em 1891 em Dores do Indaiá, Minas Gerais. Graduou-se em Direito pela Faculdade Livre de Direito de Belo Horizonte (1914) e entrou para a vida política em 1919, quando foi eleito deputado estadual pelo Partido Republicano Mineiro (PRM). A partir daí, trilhou uma carreira ascendente, tendo ocupado cargos importantes no governo de Minas. Em 1930, participou das articulações que levaram ao movimento armado que conduziu Getulio Vargas ao poder. Depois de chefiar o recém-criado Ministério da Educação e Saúde, foi nomeado por Getulio consultor geral da República e, mais tarde, secretário de Educação do Distrito Federal.
Conhecido partidário de convicções antiliberais, Francisco Campos tornou-se um dos elementos centrais nos preparativos da implantação do Estado Novo. Às vésperas do golpe de 10 de novembro de 1937, Vargas fez dele seu ministro da Justiça, encarregando-o de elaborar uma nova Constituição. O jurista entendia que a instabilidade social se instaurara no país. A revolta comunista de 1935 reforçava seu ponto de vista. Para ele, o liberalismo democrático, centrado na crença da liberdade de expressão e de pensamento, entrara em franca decadência, como evidencia a coletânea de textos de sua autoria publicada na obra O Estado Nacional (1940) e que expressa bem tal convicção.

Juizado de Paz de 1827

Lei de 15 de Outubro de 1827

Crêa em cada uma das freguezias e das capellas curadas um Juiz de Paz e supplente.
     Dom Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
     Art 1º Em que cada umas das freguezias e das capellas filiaes curadas, haverá um Juiz de Paz e um supplente para servir no seu impedimento, emquanto se não estabelecerem os districtos, corforme a nova divisão estatistica do Imperio.
     Art 2º Os Juizes de Paz serão electivos pelo mesmo tempo e maneira por que se elegem os Vereadores das Camaras.
     Art 3º Podem ser Juizes de Paz os que podem ser eleitores.
     Art 4º Ao eleito não approveitará escusa alguma, salvo doença grace e prolongada, ou emprego civil e militar que seja impossivel exercer conjunctamente, devendo provar perante Camara a legitimidade destes impedimentos, para ella então chamar o immediato em votos, a fim de servir de supplente-se-lhe as mesmas penas comminadas aos Vereadores. Aquelle porém que tiver servido duas vezes sucessivamente, poderá escusar-se por outro tanto tempo.
     Art 5º Ao Juiz de Paz compete:
     § 1º Conciliar as partes, que pretendem demandar, por todos os meios pacificos, que estiverem ao seu alcance: mandando lavrar termo do resultado, que assignará com as partes e Escrivão. Para a conciliação não se admitirá procurador, salvo por impedimento da parte, provado tal, que a impossibilite de comparecer pessoalmente e sendo outrosim o procurador munido de poderes illimitidos.
     § 2º Julgar pequenas demandas, cujo valor não exceda a 16$000, ouvindo as partes, e á vista das provas apresentadas por ellas; reduzindo-se tudo a termo na fórma do paragrapho antecedente.
     § 3º Fazer separar os ajuntamentos, em que ha manifesto perigo de desordem; ou fazer vigial-os a fim de que nelles se mantenha a ordem; e em caso motim deprecar a força armada para rebatel-o, sendo necessario. A acção porém da tropa não terá logar, senão por ordem expressa do Juiz de Paz, e depois de serem os amotinadores admoestados pelo menos tres vezes para se recolherem as suas casas, e não obedecrem.
     § 4º Fazer pôr em custodia o bebedo, durante a bebedice.
     § 5º Evitar as rixas, procurando conciliar as partes; fazer que não haja vadios, nem mendigos, obrigando-os a viver de honesto trabalho, e corrigir os bebedos por vicio, turbulentos, e meretriz escandalosas, que pertubam o socego publico, obrigando-os a assignar termo de bem viver, com

Amizade, comércio e navegação: os ingleses.


Tratado de Comércio e Navegação assinado por Portugal e Inglaterra.
Em 1810, D.João VI assinou vários tratados com a Inglaterra, sendo o mais importante deles o Tratado de Comércio e Navegação, que estabelecia uma taxa de apenas 15% sobre a importação de produtos ingleses. Para avaliar o significado dessa medida, basta lembrar que a taxa de importação de produtos portugueses era de 16% e a de produtos de outras nações de 24%. Com esse tratado os ingleses praticamente eliminavam a concorrência no mercado brasileiro, dominando-o por completo. Navios de guerra ingleses podiam atracar em portos brasileiros. Súditos ingleses tinham direito a tribunais especiais.
O Tratato de Comércio e Navegação ocorrido em 1810, favorecia extremamente o domínio comercial da Inglaterra sobre Portugal, senão vejamos:
- Tarifas alfandegárias especiais para os ingleses (15% sobre seu valor, 16% sobre seu valor para Portugal, 24% sobre seu valor para outros países);
- Porto livre de Santa Catarina para a Inglaterra;
- Portugal se comprometendo em acabar com o tráfico de escravos - isso era importante para os ingleses pois assim, existiria o trabalho assalariado e seu mercado consumidor aumentaria;
- Direito de extraterritorialidade: cidadãos ingleses no império português só poderiam ser julgados por leis, juízes e tribunais ingleses.
Todas essas medidas que priorizavam os ingleses, acabaram por revoltar portugueses e brasileiros contra o governo de D. João VI, gestando futuras insatisfações populares.

Poder Moderador: absolutista!


Justiça Portuguesa - século XV


Justiça Brasileira - século XVI


Judiciário Brasileiro - século XVII


Os poderes na Constituição de 1824


Poder Judiciário Brasileiro em 1871


Organização judiciária na Constituição Federal de 1891


Poder Judiciário de 1934 - Corte Suprema



Organização judiciária na Constituição Federal de 1937


Organização judiciária na Constituição Federal de 1946


Organização Judiciária na Constituição Federal de 1988




O Poder Judiciário no texto constitucional
Carlo José Napolitano 

Promulgada em de 5 de outubro de 1988, a Constituição Federal pode ser considerada um marco histórico para o Judiciário brasileiro e, em especial, para o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula desse Poder. Em toda a história constitucional brasileira o Judiciário foi tratado como um Poder menor, se comparado com os demais.
Uma constituição pode ser compreendida como sendo um documento jurídico fundamental e inaugural de um Estado. (...) O Brasil, desde a Independência, passou por sete modelos constitucionais.
Contudo, antes mesmo da nossa primeira constituição, já tinha um poder Judiciário. Na Colônia, o país já possuía a sua justiça, porém subordinada à metrópole. (...) No período colonial, também não era considerado um poder independente, tal como concebido atualmente, era apenas uma função administrativa exercida pelo Estado.
Com a transferência da corte em 1808, veio toda a estrutura do Judiciário, operando aqui nos moldes portugueses. (...) Apesar disso, o Judiciário brasileiro permaneceu dependente do de Portugal até a Independência, em 1822, ocasião em que o País definiu sua forma de organização.
Em 1824, foi outorgada por D. Pedro I a primeira Constituição Brasileira, com nítida influência das idéias políticas e constitucionais francesas. Essa iniciativa atribuiu ao Judiciário o status de Poder ao lado do Executivo, do Legislativo e do Poder Moderador do Imperador, que podia livremente nomear, suspender e transferir os juízes.
Após a Constituição de 1824, o órgão máximo da justiça brasileira passou a ser denominado Supremo Tribunal de Justiça. (...) Não havia a divisão em Poder Judiciário Federal e Estadual, até mesmo porque a organização territorial era unitária.
Após a Proclamação da República, o Brasil muda seu paradigma constitucional virando os olhos para os EUA. Dos norte-americanos copia, então, o sistema federativo, o presidencialismo e a organização dos Poderes na forma tripartite.
A Constituição Republicana de 1891 é uma cópia da constituição estadunidense. Muda-se o nome do órgão de cúpula do Judiciário para Supremo Tribunal Federal, denominação que permanece até hoje, exceto durante a vigência da Constituição de 1934, quando foi chamada Corte Suprema. Com a federalização, cria-se a dualidade da justiça brasileira, com as justiças estaduais e a federal.
Mesmo sendo considerado um Poder da República, o Judiciário não era de fato independente. Somente em 1926, por meio de uma reforma constitucional, é que foram garantidos aos juízes os direitos à inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade dos vencimentos.
Com a Constituição de 1934, foram criadas as justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho. Exige-se, a partir de então, o concurso para ingresso na magistratura, antes provido por indicação do Executivo.
Com o Estado Novo, o Judiciário sofre um sensível abalo. Durante esse período, Vargas anulou decisão do Supremo e nomeou o presidente do STF. Portanto, havia absoluta subordinação ao Poder Executivo.
A Constituição de 1946 volta a dar importância ao Judiciário, retomando a justiça federal, através dos Tribunais Federais de Recursos. Em 1967 restaura-se integralmente a justiça federal. Porém, em razão do estado de exceção, o STF novamente sofre intervenção. O Poder Executivo passa a demitir, remover e aposentar compulsoriamente magistrados. Além disso, não havia de fato independência, pois o Judiciário não tinha autonomia financeira.
A guinada do Judiciário como um verdadeiro Poder da República pode ser datada com a Constituição de 1988. O Brasil passa, então, a ter efetivamente um Judiciário independente, com autonomia funcional, administrativa, financeira e com as garantias da magistratura respeitadas.
Essa virada pode ser mais percebida no STF, que foi elevado a guardião do texto constitucional, bem como foi municiado de amplas garantias institucionais. Esse fato pode ser constatado quando recentes decisões do STF contrariaram interesses do Executivo e do Legislativo. Os casos mensalão, fidelidade partidária, regulamentação do uso de algemas e da decisão sobre as pesquisas com células-tronco colocaram o Supremo na centralidade das discussões políticas.
Carlo José Napolitano é doutorando em Sociologia na Faculdade de Ciências e Letras, câmpus de Araraquara, e professor substituto na Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, câmpus de Bauru.
A íntegra deste artigo está no “Debate acadêmico”, no Portal Unesp, no endereço
http://www.unesp.br/aci/debate/constituicao_1988.php

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Ato Institucional nº 5 (AI-5)



 Com o prosseguimento dos militares no poder, observamos que as situações de protesto e conflito contra o novo governo tomavam cada vez mais relevância. Por um lado, políticos de grande quilate como Juscelino, Jango e Carlos Lacerda organizavam a “Frente Ampla”, movimento que defendia o retorno à democracia liberal. Por outro, estudantes e outros grupos se mobilizavam em enormes passeatas que reivindicavam o fim das imposições militares.
No dia 28 de junho de 1968, milhares de trabalhadores, estudantes, artistas, intelectuais, professores e religiosos se reuniram na chamada Passeata dos Cem Mil. Tendo o recente assassinato do estudante Édson Luís como pano de fundo, os membros desta manifestação fizeram um grande ato contra a ditadura militar. Logo em seguida, greves em São Paulo e Minas Gerais também mostravam os problemas e a indignação dos trabalhadores.
Mediante todas essas ações de inconformidade, os representantes da cúpula militar acreditavam que o governo deveria articular medidas que viessem a frear esses e outros episódios de natureza subversiva. Em julho de 1968, os integrantes do Conselho de Segurança Nacional concluíram que o Brasil se apresentava em avançado estágio de “guerra revolucionária” apoiada por membros de oposição diretamente influenciados pelo ideário comunista.
No dia 2 de setembro, os ânimos se inflamaram ainda mais quando o deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, realizou um discurso no Congresso fazendo duras críticas ao militarismo. Alguns meses depois, os próprios deputados federais (incluindo alguns do próprio ARENA) negaram o pedido em que o Poder Executivo solicitava processo contra o deputado Márcio Moreira. Aparentemente, os militares não haviam alcançado a hegemonia política e ideológica esperada.
Dessa forma, no dia 13 de dezembro de 1968, ocorreu a publicação do Ato Institucional n° 5. Visto como uma das maiores arbitrariedades da época, o novo decreto permitia ao presidente estabelecer o recesso indeterminado do Congresso Nacional e de qualquer outro órgão legislativo em esfera estadual e municipal, cassar mandatos e suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por dez anos. Além disso, poderia ser realizado o confisco dos bens daqueles que fossem incriminados por corrupção.
Não bastando isso, o AI-5 suspendia as garantias individuais ao permitir que o habeas corpus perdesse a sua aplicação legal. A partir de então, autoridades militares poderiam prender e coagir os cidadãos de forma arbitrária e violenta. Logo após a publicação do AI-5, vários jornalistas e políticos foram lançados na cadeia. Tempos mais tarde, o presidente Costa e Silva se dirigiu à nação dizendo que tal ato fora necessário para que a corrupção e a subversão fossem combatidas, e a democracia resguardada.
Por fim, observamos que a ditadura mostrava sua mais clara faceta ao minar o poder de ação dos indivíduos por meio da força. Acuados pela repressão, alguns membros da esquerda buscaram o exílio ou as vias oficiais disponíveis para se manter contra o regime. Ainda haveria uma minoria que incorporou as experiências de guerrilha urbana e rural em uma tentativa radical de luta contra os militares. No fim das contas, o Brasil inaugurava sombriamente os seus “anos de chumbo”.(Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)
  
Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm

Ato Institucional nº 4 (AI-4)



Feitas as primeiras ações que desmobilizaram o cenário político nacional, o regime militar buscou oficializar seu mando através de uma nova constituição para o Brasil. O objetivo principal era assegurar a incorporações dos Atos Institucionais, decretos e leis que já haviam sendo baixados desde 1964. Ao fim de 1966, o governo publicou o projeto da constituição e, por conta disso, logo recebeu os mais variados protestos dos representantes do Poder Legislativo.
Para evitar maiores alardes, o governo editou o AI-4, em 12 de dezembro de 1966. Por meio deste, o governo convocou todo o Congresso Nacional em sessão extraordinária para votar, discutir e promulgar uma nova constituição em ritmo de trabalho acelerado. Sem dúvida, a urgência da ação seria fundamental para que tais leis fossem discutidas sem o devido cuidado. Além disso, devemos nos lembrar que a possibilidade de perda do mandato também impedia qualquer reforma maior no texto original.
Até que os trabalhos fossem encerrados, no dia 24 de janeiro de 1967, o Executivo tinha amplos poderes para legislar autonomamente sobre qualquer tópico que envolvesse a segurança, as finanças e a administração do país. Em 15 de março, a Constituição de 1967 entrava em vigor junto com o mandato do presidente eleito Costa e Silva, que considerou a inédita carta “moderna, viva e adequada” aos interesses do país.
Do ponto vista prático, a Constituição de 1967 legalizou o regime de exceção que avançava pelo país. O próprio fato de a constituição ter sido aprovada em poucas semanas demonstra que a ação legitimadora dos membros do legislativo em nada tinha a ver com o debate de uma constituição democrática ou comprometido com o interesse das maiorias. Os militares deixavam de impor as mudanças de uma “revolução”, para então apenas cumprirem as “normas” do sistema instituído. (Por Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)

 Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm

Ato Institucional nº 3 (AI-3)

  Prosseguindo com as reformas que modificaram a Constituição de 1946, o governo de Castelo Branco anunciou as novas resoluções do Ato Institucional nº. 3, oficializado em 5 de fevereiro de 1966. Segundo suas determinações mais amplas, o AI-3 definia que as eleições para governador e vice-governador seriam realizadas de forma indireta. A partir de então, esses dois cargos seriam definidos através dos votos dos integrantes das assembleias estaduais. A data escolhida para as eleições para governador seria marcada para o dia 3 de setembro de 1966. Uma vez escolhidos, cada um dos governadores teriam poder para determinar a escolha de quem assumiria o posto de prefeito da capital do seu respectivo estado. Dessa forma, os militares garantiam um mecanismo de alinhamento e controle mais seguro ao evitar possíveis dissidências entre o governador eleito e o prefeito da capital estadual. Fechando o leque de datas eleitorais a serem cumpridas, o regime militar estipulou a data de 3 de outubro, daquele mesmo ano, para as eleições presidenciais e 15 de novembro para a eleição dos senadores e deputados federais. Com relação a esse último pleito, o regime militar sustentava uma aparência democrática ao permitir que as cadeiras do Poder Legislativo federal fossem escolhidas pelo voto direto. Assim então era definido mais um ângulo do fechamento político. Colhendo os frutos gerados pela repressão política instalada desde 1964, os militares conseguiram eleger apoiadores do regime em dezessete dos estados brasileiros. Em muitos casos, os políticos filiados ao MDB se negavam a participar das eleições indiretas por não concordarem com o sistema representativo oferecido pelos militares. Apesar das manifestações de repúdio, o marechal Artur da Costa e Silva ocupava o posto presidencial dando continuidade ao status quo. Mesmo com tantas conquistas, os militares prosseguiram com a cassação de outros mandatos políticos. No dia 12 de outubro de 1966, seis deputados do Movimento Democrático Brasileiro tiveram os seus mandatos anulados pelas disposições do AI-2. No fim das contas, em meio às várias cassações e desistências acumuladas, o ARENA (partido ligado aos militares) também garantiu maioria absoluta no Congresso Nacional. Dessa forma, o AI-3 representou mais um importante passo na desmobilização do cenário político nacional. As eleições indiretas nos estados diminuíam ainda mais as vias de representação da vontade política popular. Paralelamente, a manutenção de alguns pleitos diretos concedia a falsa sensação de que o novo governo não tinha pretensões restritivas absolutas com relação à democracia. (Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)


Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm

Ato Institucional nº 2 (AI-2)


No ano seguinte ao golpe militar, aconteceram eleições estaduais em todo o país. Ainda tendo sua existência consentida, os partidos da época se mobilizaram para a vitória de seus candidatos. Aos olhos do regime, as eleições estaduais mediriam os tipos de mobilização política existentes. Em um primeiro momento, o novo governo esperava que forças de direita, claramente apoiadoras do golpe, ganhassem o processo eleitoral direto.
Entretanto, o regime ditatorial recebeu uma resposta contrária ao fim das votações de 1965. Francisco Negrão de Lima, integrante da chapa PSD/PTB, ganhou as eleições no Rio de Janeiro; em Minas, Israel Pinheiro, do PSD, também ascendeu ao cargo de governador do seu Estado. Sendo estes dois partidos ligados a figura de João Goulart, os militares viram que o pleito eleitoral poderia enfraquecer as bases de apoio necessárias ao regime.
Dessa forma, no dia 27 de outubro de 1965, a alta cúpula do regime militar e seus ministros seu reuniu para discutir a criação de medidas que reforçassem as ações do Poder Executivo. Sendo mais rígido que seu antecessor, o AI-2 veio composto por trinta e três artigos que estipularam o uso definitivo das eleições indiretas para presidente, a dissolução de todos os partidos que atuavam na época e a ampliação do número de ministros do Superior Tribunal Federal.
Além disso, o AI-2 ampliou os poderes do presidente ao determinar que o mesmo poderia decretar 180 dias de Estado de Sítio sem a aprovação prévia do Congresso Nacional. Paralelamente, os outros artigos autorizavam a intervenção nos cenários políticos estaduais, a demissão dos funcionários que não se adequassem ao novo governo e a emissão de decretos e complementos relacionados aos assuntos ligados à segurança nacional.
Aproveitando desse último artifício, Castelo Branco decretou quais punições poderiam ser deferidas contra os que fossem acusados por crime político. Além disso, visando sustentar uma aparência democrática, o mesmo documento estabeleceu a oficialização do sistema bipartidário. De um lado, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA) representando o governo. Do outro, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) compunha uma fraca oposição controlada.
Nesse contexto, observamos que o regime ditatorial fechava as portas de representação política ainda existente através dos partidos. Apesar disso, visando contrabalancear a ação restritiva, o governo não anulou o mandato dos governadores que tinham vencido as eleições daquele ano. Por fim, as ações do AI-2 só foram anuladas em 1967, ano em que uma nova Constituição e a Lei de Segurança Nacional tomaram o lugar do ato institucional. (Por Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)



Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm

Ato Institucional nº 1 (AI-1)


Após derrubarem o presidente João Goulart, os militares assumiram o poder numa junta de governo, integrada pelo tenente-brigadeiro Francisco de Assis Correia de Melo, o general Artur da Costa e Silva e almirante Augusto Rademaker. Empossados no comando do país, esses três militares foram responsáveis pela oficialização do Ato Institucional n°1. Criado em 9 de abril de 1964, o documento contava com onze artigos e estabelecia uma profunda modificação no Poder Legislativo brasileiro. Entre seus primeiros poderes, o AI-1 determinava que o governo militar poderia cassar mandatos legislativos, suspender os direitos políticos (por dez anos) ou afastar do serviço público todo aquele que pudesse ameaçar a segurança nacional. Além disso, convocou eleições indiretas para presidente e a extensão do mesmo cargo até o ano de 1966. Em abril daquele mesmo ano, o novo governo divulgou uma lista com 102 políticos e funcionários que tiveram seus postos e direitos anulados.
Continuando a empreender suas próprias ações, as eleições indiretas convocadas pelo AI-1 empossaram o general Humberto de Alencar Castelo Branco como o mais novo presidente da República. Assim, o golpe militar determinou um importante ato de consolidação do regime. Enquanto isso, outras cassações e exonerações visavam afastar as figuras públicas que potencialmente desestabilizariam o golpe de 1964.
Através dessas ações preliminares, o AI-1 teve a função de desorganizar o cenário político nacional. Grandes figuras de esquerda ou defensores da democracia como Jânio Quadros, João Goulart, Luís Carlos Prestes, Leonel Brizola e Darcy Ribeiro perderam seus postos. Gradualmente, o desmantelamento dos líderes e tendências políticas ampliava o espectro da ação militar e legitimava a força de um regime autoritário em terras brasileiras.
(Por Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)

Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm

A sentença de Tiradentes

História do Direito Brasileiro.
Plano de aula 3 - O Direito na Colônia.
Caso concreto 1: A sentença de Tiradentes.

- Como podemos notar, a execução de Tiradentes teve um sentido bem mais amplo que o de um enforcamento. Tratava-se de uma punição exemplar. Sendo assim: Pelo que se entendeu, com base na referência feita à Constituição de 1988, uma sentença com este teor seria possível de ser editada no Brasil, nos dias de hoje? Fundamente a resposta.
-> A famosa execução de Tiradentes (Joaquim José da Silva Xavier), único acusado de participação na Inconfidência Mineira do final do século XVIII a ser condenado à pena de morte, sem o indulto da Coroa Portuguesa, se deu sob a égide das Ordenações Filipinas. Estabelecendo-se uma comparação entre a legislação penal à época do período colonial brasileiro e o ordenamento constitucional e penal vigente no Brasil contemporâneo, seria possível a aplicação deste tipo de pena? O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XLVII prevê a impossibilidade da aplicação da pena de morte (a não ser nas condições previstas pelo artigo 84, inciso XIX) e também de penas cruéis. Além disso, o inciso XLIX, do mesmo artigo 5º, garante a integridade física e moral dos presos. Por fim, pela afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana presente no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, tornar-se impossível a aplicação do tipo de pena imposta a Tiradentes no final do século XVIII.  

O que é uma carta foral?

História do Direito Brasileiro.
Plano de aula 2 - A origem do Brasil português e o Direito na Colônia.
Caso concreto: O Foral de Olinda.


- O que é uma Carta Foral?
-> O foral ou carta de foral era o diploma concedido pelo rei, ou por um senhorio laico ou eclesiástico, à determinda terra, contendo normas que disciplinam as relações dos povoadores e destes com a entidade outorgante. Constitui a espécie mais significativa das chamadas cartas de privilégio. No Brasil, o foral ou carta foral fixava os direitos e deveres dos donatários, relativos a exploração das terras. Dentre os principais direitos e deveres dos donatários fixados na carta foral, podemos destacar:
1. Criar vilas e distribuir terras a quem desejasse cultivá-las.
2. Exercer plena autoridade no campo judicial e administrativo, podendo inclusive autorizar pena de morte.
3. Escravizar os índios, obrigando-os a trabalhar na lavoura. Também podiam enviar índios como escravos para Portugal, até o limite de 30 por ano.
4. Receber a vigésima parte dos lucros sobre o comércio do Pau-Brasil.
5. O donatário era obrigado a entregar 10% de todo o lucro sobre os produtos da terra ao rei de Portugal. 6. 1/5 dos metais preciosos encontrados nas terras do donatário deveria ser entregue à coroa portuguesa.

- Por que, ainda hoje, um documento do período colonial - o foral de Olinda - é capaz de produzir efeitos de natureza arrecadatória, como por exemplo, a cobrança foreira sobre o quantitativo de imóveis descrito na matéria apresentada acima?
-> O direito da Prefeitura de Olinda, na qualidade senhorial, isto é, de proprietária dos bens patrimoniais da antiga Vila de Olinda, é assegurado pelo princípio do direito de propriedade, pela irretroatividade das leis, pelo ato jurídico perfeito e acabado, pela irrevogabilidade do direito adquirido, pela relevância da inscrição do Foral de Olinda e dos contratos de aforamentos no registro imobiliário. O Foral de Olinda, é uma doação pura e simples, sem qualquer restrição e nenhum ato inequívoco o derrogou, nem tampouco se processou a anexação aos bens da União, pela via expropriatória.

 

Carta Foral de Olinda II


 COBRANÇA DE FORO II

Moradores do Continental se recusam a pagar foro


Nenhum dos argumentos utilizados pela Prefeitura de Olinda para a cobrança do foro convenceu os condôminos do Edifício Continental, localizado no cruzamento da Avenida Guararapes com a Rua Cleto Campelo, no bairro de Santo Antônio. "A prefeitura está se baseando em uma carta de doação, um documento frágil. Eu vou me defender com a escritura de propriedade", diz o advogado Ailton Francisco Pereira, que tem escritório em das salas do Continental.
Com o documento de compra do terreno nas mãos, ele informa que a Sociedade Comercial Incorporadora Continental Ltda adquiriu o imóvel em 1958 e fez o registro no Cartório Gonzaga Macedo. "Em 1996, quando recebi a primeira cobrança, entrei com um processo na Prefeitura de Olinda. Os técnicos ficaram de analisar e até hoje não deram resposta", ressalta o advogado. Ele disse que não vai pagar o foro sob nenhuma hipótese.
"A Prefeitura de Olinda tem de arrumar outro jeito para desenvolver o município e não extorquir o povo para gerar dinheiro", arremata Aílton Francisco. Revoltada com a cobrança, uma moradora do 10º andar do edifício, que preferiu não se identificar, disparou: "Não vou pagar, não moro em Olinda e não sou da época de Duarte Coelho". Manoel Barbosa da Silva, comerciante e morador do Continental há mais de 30 anos tem opinião semelhante.
Ele disse que os moradores deviam ser poupados desses aborrecimentos. "A Prefeitura de Olinda deveria discutir isso com a Prefeitura do Recife. Eu já pago o meu IPTU. Isso é um absurdo e eu vou ignorar a cobrança, como venho fazendo". O aposentado José Luiz Sobral, morador do prédio há 15 anos, também vai ignorar a cobrança do foro. "O pagamento dessa taxa não tem sentido", afirma o aposentado.

SUPREMO - A arquiteta Valéria Agra, da Prefeitura de Olinda, reforça que a cobrança do foro é uma questão sutil de propriedade. "É um coisa antiga, e da legislação arcaica, mas deve ser obedecida". Ela informa que a carta de doação está registrada no Cartório de Imóveis de Olinda desde 1919. Valéria disse que, em 1970, a Companhia Pernambucana de Terrenos, imobiliária que adquiriu cerca de cem terrenos em Salgadinho moveu uma ação na justiça e Olinda teve ganho de causa.
A companhia argumentou junto à 1ª Vara de Justiça Federal que pagava três foros de um mesmo terreno - o de marinha para a União, o eclesiástico para a Santa Casa e o de utilização do terreno para Olinda. A sentença final, anunciada em 1982, excluiu a Santa Casa e a União do recebimento do foro, dando à Olinda a titularidade dos terrenos. A ação passou pelo Supremo Tribunal Federal, em Brasília, que manteve a decisão da 1ª Vara.
No Recife, já estão recebendo a cobrança moradores da Encruzilhada, Hipódromo, Rosarinho, Ponto de Parada, parte de Beberibe, Santo Antônio, São José e Ilha Joana Bezerra.

Fonte: JC Online.