O Poder Judiciário
no texto constitucional
Carlo José Napolitano
Promulgada
em de 5 de outubro de 1988, a Constituição
Federal pode ser considerada um marco histórico
para o Judiciário brasileiro e, em especial,
para o Supremo Tribunal Federal, órgão
de cúpula desse Poder. Em toda a história
constitucional brasileira o Judiciário foi tratado
como um Poder menor, se comparado com os demais.
Uma constituição pode ser compreendida
como sendo um documento jurídico fundamental
e inaugural de um Estado. (...) O Brasil, desde a Independência,
passou por sete modelos constitucionais.
Contudo, antes mesmo da nossa primeira constituição,
já tinha um poder Judiciário. Na Colônia,
o país já possuía a sua justiça,
porém subordinada à metrópole.
(...) No período colonial, também não
era considerado um poder independente, tal como concebido
atualmente, era apenas uma função administrativa
exercida pelo Estado.
Com a transferência da corte em 1808, veio toda
a estrutura do Judiciário, operando aqui nos
moldes portugueses. (...) Apesar disso, o Judiciário
brasileiro permaneceu dependente do de Portugal até
a Independência, em 1822, ocasião em que
o País definiu sua forma de organização.
Em 1824, foi outorgada por D. Pedro I a primeira Constituição
Brasileira, com nítida influência das idéias
políticas e constitucionais francesas. Essa iniciativa
atribuiu ao Judiciário o status de Poder ao lado
do Executivo, do Legislativo e do Poder Moderador do
Imperador, que podia livremente nomear, suspender e
transferir os juízes.
Após a Constituição de 1824, o
órgão máximo da justiça
brasileira passou a ser denominado Supremo Tribunal
de Justiça. (...) Não havia a divisão
em Poder Judiciário Federal e Estadual, até
mesmo porque a organização territorial
era unitária.
Após a Proclamação da República,
o Brasil muda seu paradigma constitucional virando os
olhos para os EUA. Dos norte-americanos copia, então,
o sistema federativo, o presidencialismo e a organização
dos Poderes na forma tripartite.
A Constituição Republicana de 1891 é
uma cópia da constituição estadunidense.
Muda-se o nome do órgão de cúpula
do Judiciário para Supremo Tribunal Federal,
denominação que permanece até hoje,
exceto durante a vigência da Constituição
de 1934, quando foi chamada Corte Suprema. Com a federalização,
cria-se a dualidade da justiça brasileira, com
as justiças estaduais e a federal.
Mesmo sendo considerado um Poder da República,
o Judiciário não era de fato independente.
Somente em 1926, por meio de uma reforma constitucional,
é que foram garantidos aos juízes os direitos
à inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade
dos vencimentos.
Com a Constituição de 1934, foram criadas
as justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho.
Exige-se, a partir de então, o concurso para
ingresso na magistratura, antes provido por indicação
do Executivo.
Com o Estado Novo, o Judiciário sofre um sensível
abalo. Durante esse período, Vargas anulou decisão
do Supremo e nomeou o presidente do STF. Portanto, havia
absoluta subordinação ao Poder Executivo.
A Constituição de 1946 volta a dar importância
ao Judiciário, retomando a justiça federal,
através dos Tribunais Federais de Recursos. Em
1967 restaura-se integralmente a justiça federal.
Porém, em razão do estado de exceção,
o STF novamente sofre intervenção. O Poder
Executivo passa a demitir, remover e aposentar compulsoriamente
magistrados. Além disso, não havia de
fato independência, pois o Judiciário não
tinha autonomia financeira.
A guinada do Judiciário como um verdadeiro Poder
da República pode ser datada com a Constituição
de 1988. O Brasil passa, então, a ter efetivamente
um Judiciário independente, com autonomia funcional,
administrativa, financeira e com as garantias da magistratura
respeitadas.
Essa virada pode ser mais percebida no STF, que foi
elevado a guardião do texto constitucional, bem
como foi municiado de amplas garantias institucionais.
Esse fato pode ser constatado quando recentes decisões
do STF contrariaram interesses do Executivo e do Legislativo.
Os casos mensalão, fidelidade partidária,
regulamentação do uso de algemas e da
decisão sobre as pesquisas com células-tronco
colocaram o Supremo na centralidade das discussões
políticas.
Carlo José Napolitano é doutorando
em Sociologia na Faculdade de Ciências e Letras,
câmpus de Araraquara, e professor substituto
na Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação,
câmpus de Bauru.
A íntegra deste artigo está no “Debate
acadêmico”, no Portal Unesp, no endereço
http://www.unesp.br/aci/debate/constituicao_1988.php