Plano de aula 6: Elementos essenciais do Estado.
A noção de território, como componente necessário do Estado, só apareceu com o Estado moderno, embora, à semelhança do que ocorreu com a soberania, isso não queira dizer que os Estados anteriores não tivessem território. Na cidade-Estado, limitada a um centro urbano e a uma zona rural circunvizinha, não havendo ensejo para conflitos de fronteiras, não chegou a surgir a necessidade de uma clara delimitação territorial. Além disso, o tipo de relacionamento entre a autoridade pública e os particulares não tornava imperativa a definição da ordem mais eficaz num determinado local. Durante a Idade Média, com a multiplicação dos conflitos entre ordens e autoridades, tornou-se indispensável essa definição, e ela foi conseguida através de duas noções: a de soberania, que indicava o poder mais alto, e a de território, que indicava onde esse poder seria efetivamente o mais alto. De fato, o Imperador também tivera a pretensão da supremacia. Entretanto, a indefinição territorial, decorrente da vocação permanentemente expansionista do Império, foi uma das causas de se ter mantido sua autoridade apenas nominal, sem jamais conseguir concretizar-se.
A afirmação da soberania sobre determinado território parece, em princípio, uma diminuição, pois implica o reconhecimento de que o poder será exercido apenas dentro daqueles limites de espaço. Entretanto, foi com essa delimitação que se pôde assegurar a eficácia do poder e a estabilidade da ordem. Assim, pois, a afirmação da noção de território foi uma decorrência histórica, ocorrendo quando os próprios fatos a exigiram. (extraído da p. 92 do livro "Elementos de TGE", de Dalmo Dallari)
Jean-Jacques Rousseau afirma que "os associados, que compõem a sociedade e o Estado, recebem coletivamente o nome de povo, cabendo-lhes a designação particular de cidadãos quando participam da autoridade soberana e sujeitos quando submetidos às leis do Estado"(Jean-Jacques Rousseau, O Contrato Social, Livro I, Cap. 6).
"O território é a base física, o âmbito geográfico da nação, onde ocorre a validade de sua ordem jurídica."(Sahid Maluf. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 25.)
Povo é a base humana do Estado. Caracteriza-se por ser o elemento do Estado para o qual este dirige todas as suas finalidades.
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Caso concreto 1: Elementos constitutivos
O caso se refere ao acordo entre Brasil e Argentina com mediação da Grã-Bretanha que transformou a Província brasileira Cisplatina em República.
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