quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Organização Judiciária na Constituição Federal de 1988
O Poder Judiciário
no texto constitucional
Carlo José Napolitano
Carlo José Napolitano
Promulgada
em de 5 de outubro de 1988, a Constituição
Federal pode ser considerada um marco histórico
para o Judiciário brasileiro e, em especial,
para o Supremo Tribunal Federal, órgão
de cúpula desse Poder. Em toda a história
constitucional brasileira o Judiciário foi tratado
como um Poder menor, se comparado com os demais.
Uma constituição pode ser compreendida
como sendo um documento jurídico fundamental
e inaugural de um Estado. (...) O Brasil, desde a Independência,
passou por sete modelos constitucionais.Contudo, antes mesmo da nossa primeira constituição, já tinha um poder Judiciário. Na Colônia, o país já possuía a sua justiça, porém subordinada à metrópole. (...) No período colonial, também não era considerado um poder independente, tal como concebido atualmente, era apenas uma função administrativa exercida pelo Estado.
Com a transferência da corte em 1808, veio toda a estrutura do Judiciário, operando aqui nos moldes portugueses. (...) Apesar disso, o Judiciário brasileiro permaneceu dependente do de Portugal até a Independência, em 1822, ocasião em que o País definiu sua forma de organização.
Em 1824, foi outorgada por D. Pedro I a primeira Constituição Brasileira, com nítida influência das idéias políticas e constitucionais francesas. Essa iniciativa atribuiu ao Judiciário o status de Poder ao lado do Executivo, do Legislativo e do Poder Moderador do Imperador, que podia livremente nomear, suspender e transferir os juízes.
Após a Constituição de 1824, o órgão máximo da justiça brasileira passou a ser denominado Supremo Tribunal de Justiça. (...) Não havia a divisão em Poder Judiciário Federal e Estadual, até mesmo porque a organização territorial era unitária.
Após a Proclamação da República, o Brasil muda seu paradigma constitucional virando os olhos para os EUA. Dos norte-americanos copia, então, o sistema federativo, o presidencialismo e a organização dos Poderes na forma tripartite.
A Constituição Republicana de 1891 é uma cópia da constituição estadunidense. Muda-se o nome do órgão de cúpula do Judiciário para Supremo Tribunal Federal, denominação que permanece até hoje, exceto durante a vigência da Constituição de 1934, quando foi chamada Corte Suprema. Com a federalização, cria-se a dualidade da justiça brasileira, com as justiças estaduais e a federal.
Mesmo sendo considerado um Poder da República, o Judiciário não era de fato independente. Somente em 1926, por meio de uma reforma constitucional, é que foram garantidos aos juízes os direitos à inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade dos vencimentos.
Com a Constituição de 1934, foram criadas as justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho. Exige-se, a partir de então, o concurso para ingresso na magistratura, antes provido por indicação do Executivo.
Com o Estado Novo, o Judiciário sofre um sensível abalo. Durante esse período, Vargas anulou decisão do Supremo e nomeou o presidente do STF. Portanto, havia absoluta subordinação ao Poder Executivo.
A Constituição de 1946 volta a dar importância ao Judiciário, retomando a justiça federal, através dos Tribunais Federais de Recursos. Em 1967 restaura-se integralmente a justiça federal. Porém, em razão do estado de exceção, o STF novamente sofre intervenção. O Poder Executivo passa a demitir, remover e aposentar compulsoriamente magistrados. Além disso, não havia de fato independência, pois o Judiciário não tinha autonomia financeira.
A guinada do Judiciário como um verdadeiro Poder da República pode ser datada com a Constituição de 1988. O Brasil passa, então, a ter efetivamente um Judiciário independente, com autonomia funcional, administrativa, financeira e com as garantias da magistratura respeitadas.
Essa virada pode ser mais percebida no STF, que foi elevado a guardião do texto constitucional, bem como foi municiado de amplas garantias institucionais. Esse fato pode ser constatado quando recentes decisões do STF contrariaram interesses do Executivo e do Legislativo. Os casos mensalão, fidelidade partidária, regulamentação do uso de algemas e da decisão sobre as pesquisas com células-tronco colocaram o Supremo na centralidade das discussões políticas.
Carlo José Napolitano é doutorando em Sociologia na Faculdade de Ciências e Letras, câmpus de Araraquara, e professor substituto na Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, câmpus de Bauru.A íntegra deste artigo está no “Debate acadêmico”, no Portal Unesp, no endereço
http://www.unesp.br/aci/debate/constituicao_1988.php
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Ato Institucional nº 5 (AI-5)
Com o prosseguimento dos militares no poder, observamos que as situações de protesto e conflito contra o novo governo tomavam cada vez mais relevância. Por um lado, políticos de grande quilate como Juscelino, Jango e Carlos Lacerda organizavam a “Frente Ampla”, movimento que defendia o retorno à democracia liberal. Por outro, estudantes e outros grupos se mobilizavam em enormes passeatas que reivindicavam o fim das imposições militares.
No dia 28 de junho de 1968, milhares de trabalhadores, estudantes, artistas, intelectuais, professores e religiosos se reuniram na chamada Passeata dos Cem Mil. Tendo o recente assassinato do estudante Édson Luís como pano de fundo, os membros desta manifestação fizeram um grande ato contra a ditadura militar. Logo em seguida, greves em São Paulo e Minas Gerais também mostravam os problemas e a indignação dos trabalhadores.
Mediante todas essas ações de inconformidade, os representantes da cúpula militar acreditavam que o governo deveria articular medidas que viessem a frear esses e outros episódios de natureza subversiva. Em julho de 1968, os integrantes do Conselho de Segurança Nacional concluíram que o Brasil se apresentava em avançado estágio de “guerra revolucionária” apoiada por membros de oposição diretamente influenciados pelo ideário comunista.
No dia 2 de setembro, os ânimos se inflamaram ainda mais quando o deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, realizou um discurso no Congresso fazendo duras críticas ao militarismo. Alguns meses depois, os próprios deputados federais (incluindo alguns do próprio ARENA) negaram o pedido em que o Poder Executivo solicitava processo contra o deputado Márcio Moreira. Aparentemente, os militares não haviam alcançado a hegemonia política e ideológica esperada.
Dessa forma, no dia 13 de dezembro de 1968, ocorreu a publicação do Ato Institucional n° 5. Visto como uma das maiores arbitrariedades da época, o novo decreto permitia ao presidente estabelecer o recesso indeterminado do Congresso Nacional e de qualquer outro órgão legislativo em esfera estadual e municipal, cassar mandatos e suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por dez anos. Além disso, poderia ser realizado o confisco dos bens daqueles que fossem incriminados por corrupção.
Não bastando isso, o AI-5 suspendia as garantias individuais ao permitir que o habeas corpus perdesse a sua aplicação legal. A partir de então, autoridades militares poderiam prender e coagir os cidadãos de forma arbitrária e violenta. Logo após a publicação do AI-5, vários jornalistas e políticos foram lançados na cadeia. Tempos mais tarde, o presidente Costa e Silva se dirigiu à nação dizendo que tal ato fora necessário para que a corrupção e a subversão fossem combatidas, e a democracia resguardada.
Por fim, observamos que a ditadura mostrava sua mais clara faceta ao minar o poder de ação dos indivíduos por meio da força. Acuados pela repressão, alguns membros da esquerda buscaram o exílio ou as vias oficiais disponíveis para se manter contra o regime. Ainda haveria uma minoria que incorporou as experiências de guerrilha urbana e rural em uma tentativa radical de luta contra os militares. No fim das contas, o Brasil inaugurava sombriamente os seus “anos de chumbo”.(Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)
Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm
Ato Institucional nº 4 (AI-4)

Para evitar maiores alardes, o governo editou o AI-4, em 12 de dezembro de 1966. Por meio deste, o governo convocou todo o Congresso Nacional em sessão extraordinária para votar, discutir e promulgar uma nova constituição em ritmo de trabalho acelerado. Sem dúvida, a urgência da ação seria fundamental para que tais leis fossem discutidas sem o devido cuidado. Além disso, devemos nos lembrar que a possibilidade de perda do mandato também impedia qualquer reforma maior no texto original.
Até que os trabalhos fossem encerrados, no dia 24 de janeiro de 1967, o Executivo tinha amplos poderes para legislar autonomamente sobre qualquer tópico que envolvesse a segurança, as finanças e a administração do país. Em 15 de março, a Constituição de 1967 entrava em vigor junto com o mandato do presidente eleito Costa e Silva, que considerou a inédita carta “moderna, viva e adequada” aos interesses do país.
Do ponto vista prático, a Constituição de 1967 legalizou o regime de exceção que avançava pelo país. O próprio fato de a constituição ter sido aprovada em poucas semanas demonstra que a ação legitimadora dos membros do legislativo em nada tinha a ver com o debate de uma constituição democrática ou comprometido com o interesse das maiorias. Os militares deixavam de impor as mudanças de uma “revolução”, para então apenas cumprirem as “normas” do sistema instituído. (Por Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)
Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm
Ato Institucional nº 3 (AI-3)

Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm
Ato Institucional nº 2 (AI-2)
No ano seguinte ao golpe militar, aconteceram eleições estaduais em todo o país. Ainda tendo sua existência consentida, os partidos da época se mobilizaram para a vitória de seus candidatos. Aos olhos do regime, as eleições estaduais mediriam os tipos de mobilização política existentes. Em um primeiro momento, o novo governo esperava que forças de direita, claramente apoiadoras do golpe, ganhassem o processo eleitoral direto.
Entretanto, o regime ditatorial recebeu uma resposta contrária ao fim das votações de 1965. Francisco Negrão de Lima, integrante da chapa PSD/PTB, ganhou as eleições no Rio de Janeiro; em Minas, Israel Pinheiro, do PSD, também ascendeu ao cargo de governador do seu Estado. Sendo estes dois partidos ligados a figura de João Goulart, os militares viram que o pleito eleitoral poderia enfraquecer as bases de apoio necessárias ao regime.
Dessa forma, no dia 27 de outubro de 1965, a alta cúpula do regime militar e seus ministros seu reuniu para discutir a criação de medidas que reforçassem as ações do Poder Executivo. Sendo mais rígido que seu antecessor, o AI-2 veio composto por trinta e três artigos que estipularam o uso definitivo das eleições indiretas para presidente, a dissolução de todos os partidos que atuavam na época e a ampliação do número de ministros do Superior Tribunal Federal.
Além disso, o AI-2 ampliou os poderes do presidente ao determinar que o mesmo poderia decretar 180 dias de Estado de Sítio sem a aprovação prévia do Congresso Nacional. Paralelamente, os outros artigos autorizavam a intervenção nos cenários políticos estaduais, a demissão dos funcionários que não se adequassem ao novo governo e a emissão de decretos e complementos relacionados aos assuntos ligados à segurança nacional.
Aproveitando desse último artifício, Castelo Branco decretou quais punições poderiam ser deferidas contra os que fossem acusados por crime político. Além disso, visando sustentar uma aparência democrática, o mesmo documento estabeleceu a oficialização do sistema bipartidário. De um lado, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA) representando o governo. Do outro, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) compunha uma fraca oposição controlada.
Nesse contexto, observamos que o regime ditatorial fechava as portas de representação política ainda existente através dos partidos. Apesar disso, visando contrabalancear a ação restritiva, o governo não anulou o mandato dos governadores que tinham vencido as eleições daquele ano. Por fim, as ações do AI-2 só foram anuladas em 1967, ano em que uma nova Constituição e a Lei de Segurança Nacional tomaram o lugar do ato institucional. (Por Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)
Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm
Ato Institucional nº 1 (AI-1)
Após derrubarem o presidente João Goulart, os militares assumiram o poder numa junta de governo, integrada pelo tenente-brigadeiro
Francisco de Assis Correia de Melo, o general Artur da Costa e Silva e
almirante Augusto Rademaker. Empossados no comando do
país, esses três militares foram responsáveis pela oficialização do Ato Institucional n°1. Criado em 9 de abril de 1964, o documento
contava com onze artigos e estabelecia uma profunda modificação no Poder
Legislativo brasileiro.
Entre seus primeiros poderes, o AI-1 determinava que o governo
militar poderia cassar mandatos legislativos, suspender os direitos
políticos (por dez anos) ou afastar do serviço público todo aquele que
pudesse ameaçar a segurança nacional. Além disso, convocou eleições
indiretas para presidente e a extensão do mesmo cargo até o ano de 1966.
Em abril daquele mesmo ano, o novo governo divulgou uma lista com 102
políticos e funcionários que tiveram seus postos e direitos anulados.
Continuando a empreender suas próprias ações, as eleições indiretas convocadas pelo AI-1 empossaram o general Humberto de Alencar Castelo Branco como o mais novo presidente da República. Assim, o golpe militar determinou um importante ato de consolidação do regime. Enquanto isso, outras cassações e exonerações visavam afastar as figuras públicas que potencialmente desestabilizariam o golpe de 1964.
Através dessas ações preliminares, o AI-1 teve a função de desorganizar o cenário político nacional. Grandes figuras de esquerda ou defensores da democracia como Jânio Quadros, João Goulart, Luís Carlos Prestes, Leonel Brizola e Darcy Ribeiro perderam seus postos. Gradualmente, o desmantelamento dos líderes e tendências políticas ampliava o espectro da ação militar e legitimava a força de um regime autoritário em terras brasileiras.(Por Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)
Continuando a empreender suas próprias ações, as eleições indiretas convocadas pelo AI-1 empossaram o general Humberto de Alencar Castelo Branco como o mais novo presidente da República. Assim, o golpe militar determinou um importante ato de consolidação do regime. Enquanto isso, outras cassações e exonerações visavam afastar as figuras públicas que potencialmente desestabilizariam o golpe de 1964.
Através dessas ações preliminares, o AI-1 teve a função de desorganizar o cenário político nacional. Grandes figuras de esquerda ou defensores da democracia como Jânio Quadros, João Goulart, Luís Carlos Prestes, Leonel Brizola e Darcy Ribeiro perderam seus postos. Gradualmente, o desmantelamento dos líderes e tendências políticas ampliava o espectro da ação militar e legitimava a força de um regime autoritário em terras brasileiras.(Por Rainer Sousa/Graduado em História/Equipe Brasil Escola)
Fonte: http://www.brasilescola.com/historiab/atos-institucionais.htm
A sentença de Tiradentes
História do Direito Brasileiro.
Plano de aula 3 - O Direito na Colônia.
Caso concreto 1: A sentença de Tiradentes.
- Como podemos notar, a execução de Tiradentes teve um sentido bem mais amplo que o de um enforcamento. Tratava-se de uma punição exemplar. Sendo assim: Pelo que se entendeu, com base na referência feita à Constituição de 1988, uma sentença com este teor seria possível de ser editada no Brasil, nos dias de hoje? Fundamente a resposta.
Plano de aula 3 - O Direito na Colônia.
Caso concreto 1: A sentença de Tiradentes.
- Como podemos notar, a execução de Tiradentes teve um sentido bem mais amplo que o de um enforcamento. Tratava-se de uma punição exemplar. Sendo assim: Pelo que se entendeu, com base na referência feita à Constituição de 1988, uma sentença com este teor seria possível de ser editada no Brasil, nos dias de hoje? Fundamente a resposta.
-> A famosa execução de Tiradentes (Joaquim José da Silva Xavier), único acusado de participação na Inconfidência Mineira do final do século XVIII a ser condenado à pena de morte, sem o indulto da Coroa Portuguesa, se deu sob a égide das Ordenações Filipinas. Estabelecendo-se uma comparação entre a legislação penal à época do período colonial brasileiro e o ordenamento constitucional e penal vigente no Brasil contemporâneo, seria possível a aplicação deste tipo de pena? O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XLVII prevê a impossibilidade da aplicação da pena de morte (a não ser nas condições previstas pelo artigo 84, inciso XIX) e também de penas cruéis. Além disso, o inciso XLIX, do mesmo artigo 5º, garante a integridade física e moral dos presos. Por fim, pela afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana presente no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, tornar-se impossível a aplicação do tipo de pena imposta a Tiradentes no final do século XVIII.
O que é uma carta foral?
História do Direito Brasileiro.
Plano de aula 2 - A origem do Brasil português e o Direito na Colônia.
Caso concreto: O Foral de Olinda.
- O que é uma Carta Foral?
-> O foral ou carta de foral era o diploma concedido pelo rei, ou por um senhorio laico ou eclesiástico, à determinda terra, contendo normas que disciplinam as relações dos povoadores e destes com a entidade outorgante. Constitui a espécie mais significativa das chamadas cartas de privilégio. No Brasil, o foral ou carta foral fixava os direitos e deveres dos donatários, relativos a exploração das terras. Dentre os principais direitos e deveres dos donatários fixados na carta foral, podemos destacar:
1. Criar vilas e distribuir terras a quem desejasse cultivá-las.
2. Exercer plena autoridade no campo judicial e administrativo, podendo inclusive autorizar pena de morte.
3. Escravizar os índios, obrigando-os a trabalhar na lavoura. Também podiam enviar índios como escravos para Portugal, até o limite de 30 por ano.
4. Receber a vigésima parte dos lucros sobre o comércio do Pau-Brasil.
5. O donatário era obrigado a entregar 10% de todo o lucro sobre os produtos da terra ao rei de Portugal. 6. 1/5 dos metais preciosos encontrados nas terras do donatário deveria ser entregue à coroa portuguesa.
- Por que, ainda hoje, um documento do período colonial - o foral de Olinda - é capaz de produzir efeitos de natureza arrecadatória, como por exemplo, a cobrança foreira sobre o quantitativo de imóveis descrito na matéria apresentada acima?
-> O direito da Prefeitura de Olinda, na qualidade senhorial, isto é, de proprietária dos bens patrimoniais da antiga Vila de Olinda, é assegurado pelo princípio do direito de propriedade, pela irretroatividade das leis, pelo ato jurídico perfeito e acabado, pela irrevogabilidade do direito adquirido, pela relevância da inscrição do Foral de Olinda e dos contratos de aforamentos no registro imobiliário. O Foral de Olinda, é uma doação pura e simples, sem qualquer restrição e nenhum ato inequívoco o derrogou, nem tampouco se processou a anexação aos bens da União, pela via expropriatória.
Carta Foral de Olinda II
COBRANÇA DE FORO II

Nenhum dos argumentos utilizados pela Prefeitura de Olinda para a cobrança do foro convenceu os condôminos do Edifício Continental, localizado no cruzamento da Avenida Guararapes com a Rua Cleto Campelo, no bairro de Santo Antônio. "A prefeitura está se baseando em uma carta de doação, um documento frágil. Eu vou me defender com a escritura de propriedade", diz o advogado Ailton Francisco Pereira, que tem escritório em das salas do Continental.
Com o documento de compra do terreno nas mãos, ele informa que a Sociedade Comercial Incorporadora Continental Ltda adquiriu o imóvel em 1958 e fez o registro no Cartório Gonzaga Macedo. "Em 1996, quando recebi a primeira cobrança, entrei com um processo na Prefeitura de Olinda. Os técnicos ficaram de analisar e até hoje não deram resposta", ressalta o advogado. Ele disse que não vai pagar o foro sob nenhuma hipótese.
"A Prefeitura de Olinda tem de arrumar outro jeito para desenvolver o município e não extorquir o povo para gerar dinheiro", arremata Aílton Francisco. Revoltada com a cobrança, uma moradora do 10º andar do edifício, que preferiu não se identificar, disparou: "Não vou pagar, não moro em Olinda e não sou da época de Duarte Coelho". Manoel Barbosa da Silva, comerciante e morador do Continental há mais de 30 anos tem opinião semelhante.
Ele disse que os moradores deviam ser poupados desses aborrecimentos. "A Prefeitura de Olinda deveria discutir isso com a Prefeitura do Recife. Eu já pago o meu IPTU. Isso é um absurdo e eu vou ignorar a cobrança, como venho fazendo". O aposentado José Luiz Sobral, morador do prédio há 15 anos, também vai ignorar a cobrança do foro. "O pagamento dessa taxa não tem sentido", afirma o aposentado.
SUPREMO - A arquiteta Valéria Agra, da Prefeitura de Olinda, reforça que a cobrança do foro é uma questão sutil de propriedade. "É um coisa antiga, e da legislação arcaica, mas deve ser obedecida". Ela informa que a carta de doação está registrada no Cartório de Imóveis de Olinda desde 1919. Valéria disse que, em 1970, a Companhia Pernambucana de Terrenos, imobiliária que adquiriu cerca de cem terrenos em Salgadinho moveu uma ação na justiça e Olinda teve ganho de causa.
A companhia argumentou junto à 1ª Vara de Justiça Federal que pagava três foros de um mesmo terreno - o de marinha para a União, o eclesiástico para a Santa Casa e o de utilização do terreno para Olinda. A sentença final, anunciada em 1982, excluiu a Santa Casa e a União do recebimento do foro, dando à Olinda a titularidade dos terrenos. A ação passou pelo Supremo Tribunal Federal, em Brasília, que manteve a decisão da 1ª Vara.
No Recife, já estão recebendo a cobrança moradores da Encruzilhada, Hipódromo, Rosarinho, Ponto de Parada, parte de Beberibe, Santo Antônio, São José e Ilha Joana Bezerra.
Fonte: JC Online.
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